domingo, 23 de setembro de 2007

ESTRANHO INTERESSE PELA SEGUNDA VOLTA

O súbito interesse manifestado quer pelo presidente José Eduardo dos Santos quer pelo seu partido MPLA em clarificar a segunda volta das eleições presidenciais de 1992, introduziu um novo elemento de discussão no “pacato” cenário politico angolano, onde os seus agentes, em particular os partidos políticos, são quase invariavelmente convidados formalmente, pelo “dono da festa”, a participarem neste ou naquele assunto da conveniência de quem organiza a “ sentada”.
Para uns falar-se hoje da segunda volta de eleições presidenciais realizadas em 1992 é algo sem sentido, aquilo que Nelson Pestana chamou de “non sense” porque a razão de ser de uma segunda volta de tem haver com o apuramento da vontade do eleitorado para um determinado mandato que iria de 1992 a 1997. Esse mandato foi cumprido pelo presidente José Eduardo dos Santos que tendo sido o candidato mais votado em 1992 sendo que também o candidato que já era presidente da primeira Republica, não fazendo por isso sentido ir perguntar a um eleitorado que se modificou profundamente, qual era o sentido preciso da sua escolha em relação as eleições de 1992. Por isso o preceito legal que fala de uma segunda volta das eleições presidenciais, quando um dos candidatos não obtém a maioria absoluta, tem haver com o apuramento da vontade de um determinado corpo eleitoral historicamente determinado e, para um determinado mandato.
O facto do corpo social do eleitorado de 1992 não ser o mesmo e o facto de que esse apuramento de vontades tinha haver com a possibilidade de uma segunda escolha daqueles que não tinham votado nos dois candidatos mais votados em 1992 ou seja José Eduardo dos Santos e Jonas Savimbi.
Por outro lado, a realização de uma segunda volta não teria a utilidade pratica porque José Eduardo dos Santos já cumpriu o mandato de 1992 a 1997 a que se respeitava essa eleição, assim parece não existir qualquer sentido na necessidade realização de uma segunda volta ao menos que sirva única e exclusivamente os interesses não declarados dos candidatos no caso José Eduardo dos Santos e Alberto Neto.
É verdade também que muitos questionarão que o facto de o presidente José Eduardo dos Santos não ter prestado o juramente perante o Tribunal Supremo tal como prevê o artigo 62, ponto 3 da Lei Constitucional da Republica de Angola, terá criado uma situação que ainda o coloca como presidente da Republica Popular de Angola. Assim sendo referem as mesmas correntes de opiniões onde se insere Alberto Neto, a Republica de Angola ou seja a segunda Republica, não teve ou não tem presidente.
Dentro desse quadro competiria ao Tribunal Supremo, pronunciar-se ouvido os dois candidatos em condições de disputar a segunda volta das eleições presidenciais, José Eduardo dos Santos (obteve 49,57% de votos em 1992) e Alberto Neto (2,16%), este último o terceiro classificado em 1992, ocupando a vaga deixada pelo falecido Jonas Savimbi, o segundo classificado da primeira volta com 40,07 % de votos.
Tal como escreveu Nelson Pestana “ Bonavena” no seu artigo “Non sense da segunda volta” a questão não é uma questão política ou legislativa, nem tão pouco de contencioso eleitoral mas uma questão constitucional. Cabe ao Tribunal Constitucional resolvê-la ao ser suscitada perante ele. Mas será uma causa recusada, seguramente, por falta de objecto e extra temporalidade. Não pode haver segunda volta, não porque Savimbi morreu, não porque Alberto Neto foi pouco votado e não foi o segundo colocado mas, porque decorridos 12-13 anos nenhum dos candidatos da primeira volta das eleições de 1992 tem agora legitimidade para se apresentar a uma segunda volta, porque é uma reivindicação de realização impossível pois mesmo que se apure entre os dois candidatos qual deles deveria ter exercido o poder entre 1992 e 1997, não se poderá reparar, se for caso disso, na medida em que o cargo já foi exercido por José Eduardo dos Santos. Que não só exerceu esse mandato como um segundo entre 1997 e 2002 e, até entrou no seu terceiro e último mandato que termina em 2007.
Aliás os Tribunal Supremo já dispõem de um requerimento de Alberto Neto a reclamar a conclusão da segunda volta aguardando que o José Eduardo dos Santos faça o mesmo.
Mas a questão que se coloca é que os actos praticados por Eduardo dos Santos durante os últimos 13 anos o vinculam como presidente da Republica tendo ele, feito ou não o juramento à nação conforme prevê a Lei Constitucional vigente em Angola.
Haverá um interesse político quer de José Eduardo dos Santos quer de Alberto Neto na realização da segunda volta mas, esse interesse é meramente pessoal. A questão que se coloca agora é perguntar ao corpo politico no país, se quer uma segunda volta ou quer uma eleição presidencial a seu devido tempo, porque ninguém pode negar, por interesses pessoais, o direitos de cidadania a todos aqueles cidadãos que agora atingiram 18 anos de idades e por isso em condições de responder quem os deve governar.
Apesar de existirem interesses pessoas dos dois candidatos, subjacentes na necessidade da realização dessa segunda volta das eleições, o principal problema parece assentar sobre a limitação do tempo de mandato. JES estará a terminar no próximo ano o seu terceiro mandato e último mandato e por isso nunca mais se apresentará como candidato.
JES é de facto o presidente constitucional da segunda Republica ele próprio já o afirmou em variadíssimas ocasiões e o Tribunal Supremo também fê-lo a partir do momento em que o considerou chefe do executivo. E a palavra mandato, dentro da economia da Lei constitucional não quer dizer apenas o exercício de um poder dentro de determinados limites, depois de um juramento formal. A própria Lei de revisão considera mandato ao poder exercido por JES na primeira Republica. Ou seja, o constitucionalista angolano não entende mandato apenas aquele que é dado de forma legítima. Mesmo, aquele que é ferido de legitimidade desde que seja o exercício do poder ou o cargo é entendido como cumprimento de mandato.
Nas condições em que JES governou o país cumpriu efectivamente mandatos e para o ano, em 2006, cumprirá o terceiro mandato consecutivo e a luz do artigo 59 da Lei Constitucional, que diz “ O mandato do Presidente da Republica tem uma duração de cinco anos e termina com a tomada de posse do novo Presidente eleito. O Presidente da Republica pode ser reeleito para mais dois mandatos consecutivos ou interpolados”. Perante o rácio deste artigo, nenhum angolano deverá exercer o cargo de presidente da Republica para lá dos 15 anos. E se isto é válido para um angolano legitimamente eleito, por maioria de razão, também é válido para um angolano ilegitimamente eleito.
É que entre a norma que diz que o Presidente da República deve ser eleito de cinco em cinco anos e a que determina a necessidade de uma segunda volta para um melhor apuramento da vontade do corpo político nacional, a primeira prevalece. E, tanto é assim que há países democráticos que não tem este mecanismo acessório da segunda volta, elegendo o Presidente da República por maioria relativa. Deste modo, JES estará claramente impedido de se recandidatar para mais um mandato daí também o seu interesse pessoal na clarificação da segunda volta de eleições presidenciais interrompida em 1992. E pergunta que se faz é tão simples quanto essa. Os angolanos deverão aceitar que haja uma nova eleição do presidente JES que está a terminar os 15 anos que a Lei constitucional lhe permitiu no exercício do poder ou vamos fazer uma revisão implícita da Lei tornando o poder vitalício que vai contra todo o espírito da segunda Republica que se define como estado de direito democrático por isso não aceita o poder vitalício?

Um comentário:

Soberano Kanyanga disse...

Mantém-se actual. Mas é de uma data já muito recuada, pois não?